INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES DOS REPRESENTANTES

O DD busca correções e sanções cabíveis junto ao executivo, legislativo, judiciário nacional e internacional; ações populares e de indenização nos juizados especiais; acionar o Ministério Público; ações civís públicas; ações diretas de inconstitucionalidade e mandatos de injunção junto ao STF contra estas e outras violações da lei e da constituição. Adicionalmente o DD busca o aperfeiçoamento da constituição e da legislação através de plebiscitos temáticos de proposições alternativas de iniciativa popular e/ou com apoio de um terço da câmara dos deputados ou senado.


Milhões de brasileiros morreram de causas evitáveis se recursos de alocação orçamentária legalmente obrigatória não houvessem sido desviados por corruptos, da prevenção das causas para seus próprios bolsos, e se o sistema judiciário brasileiro não fosse também corrupto, não só deixando-os impunes mas participando do saque em troca de propinas, promoções, salários e benefícios exorbitantes. Milhões de brasileiros morreram e continuam a morrer de causas evitáveis se administradores públicos representantes cumprissem suas obrigações básicas de alocação orçamentária dos recursos disponíveis para saúde e segurança. No entanto isto não ocorre porque a corrupção no executivo, legislativo e judiciário brasileiro é ampla e sistemática. O índice de impunidade é quase total e o tempo médio de prisão se conta em horas ou dias. As provas são amplas, o sistema judiciário é incompetente e corrupto. A culpa de juízes e promotores é total seja por negligência, omissão, cumplicidade ou corrupção (venda de sentenças e habeas corpus seja por dinheiro, corporativismo ou afinidade pessoal e política), especialmente nos cargos de chefia administrativa e níveis hierárquicos promovidos pelo executivo e legislativo. A legislação é distorcida por advogados e confirmada por juízes corruptos e incompetentes que colocam pseudo-direitos processuais burocráticos acima do direito de legítima defesa da sociedade. Juízes e promotores recebem altos salários e benefícios em detrimento da eficiência do sistema. Dobraram sua própria renda ao invés de dobrar o número de juízes e promotores. Constroem sedes faraônicas superfaturadas ao invés de informatizar, desburocratizar e descentralizar a justiça. O tempo de processo se conta em décadas. Aceitam reduções de pena, recursos, anistias e prescrições (instrumentos legais administrativos/processuais condicionados/ subordinados ao direito fundamental de legítima defesa do cidadão ) que são consequência da sua própria corrupção e incompetência ao invés de cumprir sua obrigação constitucional de proteger as garantias fundamentais dos cidadãos. Assassínos confessos e corruptos com amplas provas materias e testemunhais de culpa são soltos antes e depois de julgados, para aguardar décadas em liberdade o resultado burocrático do tamanho da sua sentença. Corruptos do executivo e legislativo são processados e julgados por promotores e juízes indicados pelos primeiros que também aprovam suas dotações orçamentárias para seus mega salários e benefícios. A SOLUÇÃO é o controle orçamentário direto do cidadão contribuinte; extinção constitucional completa plebiscitada deste sistema judiciário fechado corporativo corrupto com demissão total, auditoria judiciária e financeira, com re-certificação apenas dos honestos em novo SISTEMA JUDICIÁRIO ABERTO DIRETO, com certificação aberta de milhões de cidadãos honestos qualificados (com monitoramento financeiro, de comunicação e de conflito de interesses) para soldado, oficial, policial, investigador, advogado, jurado, corregedor, promotor e juiz (distrital, municipal, estadual e constitucional) pagos quando demandados; recurso ao TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL para extraditar membros e ex-membros do judiciário, executivo e legislativo (e demais cidadãos corruptos impunes que obstruem a justiça) por corrupção sistemática ampla impune resultando em homicídio doloso coletivo e crime contra a humanidade.

Nações e instituições não cometem crimes. Cidadãos específicos cometem crimes específicos. Mandatos de prisão devem ser expeditos com base em provas específicas de violação de direitos humanos e apresentados as lideranças das forças armadas e policiais nacionais. O não cumprimento do mandato resulta em cumplicidade de violação de direitos humanos com expedição de mandatos de prisão complementares contra estas lideranças. Forças armadas e policiais internacionais podem executar estes mandatos de prisão através de comandos de apreensão surpresa utilizando helicópteros e armas não letais. Não há imunidade diplomática ou direito de não intervenção para violação de direitos humanos. Corrupção resulta em mortes preveníveis específicas quantificáveis causadas pelo desvio dos recursos da prevenção das causas destas mortes e constitui crime imprescritível contra a humanidade.

CORRUPÇÃO OBSTRUI O ACESSO AO DIREITO DE VIDA: SAÚDE E SEGURANÇA

CORRUPÇÃO: HOMICÍDIO CULPOSO

CORRUPÇÃO SISTEMÁTICA: HOMICÍDIO DOLOSO

HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO SISTEMÁTICA AMPLA IMPUNE: CRIME CONTRA A HUMANIDADE

JURISDIÇÃO: TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL

INSTAURAÇÃO DO CASO BRASIL: BLOQUEIO DE BENS, PRISÃO, EXTRADIÇÃO
E JULGAMENTO DE HOMICIDAS E CORRUPTOS JÁ!


Confirmada a inconstitucionalidade e ilegalidade de cláusulas de barreira para partidos políticos pois violam o direito fundamental de livre organização partidária, essencial para que minorias temporárias possam se transformar em maioria temporária na dinâmica democrática. Decisão do STF favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra cláusulas de barreira específicas (ADIs 1351 e 1354) colocadas por partidos "grandes" contra partidos "médios" e que são logicamente extensíveis as barreiras colocadas a partidos "pequenos" e novos partidos. A tecnologia da informação atual permite qualquer número de partidos ou candidatos sem nenhum custo adicional a sociedade. O DD busca o registro nos TRE e TSE através de liminares e decisões judiciais para participação em eleições municipais, estaduais e federais, além da derrubada burocrática final de todas as medidas ilegais, inconstitucionais e imorais colocadas por representantes agindo em benefício próprio. O DD FUNDA SEUS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL REFUTANDO TODAS AS CLÁUSULAS DE BARREIRA (a de 101 fundadores para registro civil, a de 0,5% de apoiamento de eleitores em 1/3 dos estados para registro eleitoral, a de sedes físicas no distrito federal e nos vários estados, a de 5% do eleitorado para acesso a fundos partidários que além disso não deveriam ser baseados em resultados eleitorais passados e sim no número de filiados e apoiamento voluntário presente de eleitores através por exemplo da manifestação na declaração anual de imposto de renda). O caráter nacional é garantido pela interatividade nacional através da internet e tecnologias de custo zero como o telefone via internet de audio, video e texto. O DD busca seu registro eleitoral para participar das eleições, visando o controle de 1/3 dos legislativos e/ou dos executivos municipais, estaduais e nacional através de campanha pelo voto na legenda para consolidar o sistema democrático direto com orçamento anual e reformas legislativas através de plebiscito temático de proposições alternativas. O DD sobretudo busca imediatamente a eliminação da barreira inconstitucional a apresentação direta para plebiscito de iniciativas populares (1/3 de apoiamento dos representantes de uma das casas do congresso), buscando uma ação direta de inconstitucionalidade e mandato de injunção junto ao supremo para sua imediata implementação.
O direito constitucional e legal de livre organização partidária vem sendo limitado por barreiras artificiais impostas por representantes e sustentadas operacionalmente até o momento por certos juízes no TSE e TREs, apesar deste parecer favorável contra o princípio de cláusulas de barreira do STF. Para avançar a democracia direta é necessário o controle do legislativo e executivo por partido favorável a democracia direta, com filiados que abdiquem da representação, de privilégios corporativos como salários, benefícios e contribuições eleitorais abusivas, e restabeleçam o poder direto soberano dos cidadãos. É necessário taticamente obter 101 fundadores e apoio de cerca de 500.000 eleitores. Para tanto buscamos o apoio de outros cidadãos para ultrapassar estas barreiras e institucionalizar a democracia direta o mais rápido possível. Os membros/filiados do DD exercerão no entanto imediatamente o seu direito de livre expressão, iniciativa e organização estabelecendo governos complementares democráticos diretos municipais, estaduais e federal.

A criação de barreiras burocráticas cartoriais artificiais a entrada de novos competidores políticos é vedado pela constituição e legislação que visam garantir os direitos fundamentais de livre organização institucional dentro dos parâmetros de respeito aos direitos individuais. Partidos temporariamente majoritários não podem criar cláusulas de barreiras aos partidos minoritários ou novos partidos, constituido uma violação fundamental da regra democrática. Considerando a tecnologia de informação presente com propaganda e votação eletrônica não há quaisquer custos significativos a participação de partidos pequenos ou a adição de novos partidos, devendo estes ter acesso gratuito ao processo de registro e acesso proporcional aos fundos partidários que devem se dar em função do número de filiados ou de apoiamento pré-eleitoral dos cidadãos e não em função de resultados pós-eleitorais, já que neste caso a maioria temporária dos grandes partidos estaria recebendo recursos/meios cativos para se perpetuar/monopolizar/corporativizar o poder, violando os direitos fundamentais da minoria temporária. Como a constituição veda candidatos independentes de partidos, NÃO PODEM HAVER QUAISQUER BARREIRAS A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DE PARTIDOS. A minoria temporária não pode ser obrigada a financiar a campanha da maioria temporária, canalizando os recursos fiscais que contribuiu para a maioria a que se opõe. AS CLÁUSULAS DE BARREIRA SÃO MECANISMOS NÃO DEMOCRÁTICOS DE DITADURA DOS SUPOSTAMENTE REPRESENTANTES DA MAIORIA.

Constituição
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;


IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

A legislação partidária (lei 9096) estabelece constitucionalmente:

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Depois contraditoriamente, ilegalmente e inconstitucionalmente estabelece cláusulas de barreira artificiais para limitar a concorrência democrática:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.





Os programas partidários e pré-eleitorais tem divergido acentuadamente dos programas pós-eleitorias ao ponto de serem simetricamente opostos no expectro ideológico, constituindo uma violação do princípio fundamental de autenticidade do sistema de representação e dos direitos fundamentais políticos dos cidadãos previstos no artigo primeiro da constituição e no artigo primeiro da Lei 9096: "O partido político, pessoa jurídica direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

O Partido dos Trabalhadores do governo Lula tem um programa partidário socialista democrático progressista, apresentou um programa pré-eleitoral social democrata progressista em aliança com outros partidos, mas governa com um programa social-liberal conservador. Igualmente o Partido da Social Democracia Brasileira do governo FHC, teve um programa pós-eleitoral social-liberal conservador. Estes partidos constituem uma "direita envergonhada", com uma elite dirigente de "progressistas de fim de semana", que contribuem para distorcer ainda mais o ineficiente sistema representativo. Junto com os partidos de direita/conservadores (Partido da Frente Liberal e Partido Progressista que de fato não são liberais ou progressistas mas conservadores) concorrem a eleição, além das falsidades programáticas, com demagogias personalistas, moralistas, religiosas, de bodes espiatórios (anti-minorias) levando o debate para questões da esfera de direitos individuais que não deveriam fazer parte do debate coletivo pois são garantidos pela constituição.


A lei 9709 que regulamenta a democracia direta prevista na constituição determina que as iniciativas populares devam ser apenas de leis ordinárias unitemáticas e apenas ganhem o direito de entrar na pauta de votação dos representantes, ou seja a democracia direta deve ser indireta. Uma ilógica e flagrante inconstitucionalidade (a representação é subordinada ao poder direto dos cidadãos e em outros países democráticos iniciativas populares podem logicamente ir direto a plebiscito). Mesmo podendo convocar plebiscitos por terem o controle de um terço da câmara e/ou senado, os governos FHC e Lula, não quiseram convocar plebiscitos para aprovar reformas prometidas em campanha pré-eleitoral, preferindo fazer meros ajustes operacionais de caixa negociados com a maioria conservadora-fisiológica do congresso que não mudaram nada: reformas tributárias e previdenciárias por exemplo que não reformaram nada, mantendo o caráter conservador e beneficiador da minoria privilegiada, em detrimento da maioria dos cidadãos e dos seus direitos fundamentais assegurados na constituição.

Lei 9709 Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - PLEBISCITO; II - REFERENDO; III - INICIATIVA POPULAR



Um cidadão de renda e patrimônio elevados que vive de renda de capital e consome apenas uma pequena fração da sua renda paga uma alíquota de 15% a 22% de imposto sob sua renda na fonte. Um cidadão de baixa renda que têm que gastá-la inteiramente para sobreviver paga de 50% a 60% de sua renda ao governo em impostos embutidos no custo dos produtos (IPI, ICMS, ISS, II, CPMF, FGTS, COFINS, PIS-PASEP etc.). Este sistema tributário é inconstitucional, violando os artigos 145 e 153. O governo e os governos anteriores elevaram os impostos indiretos de tal maneira que distorceram a progressividade e universalidade do imposto de renda, sem informar ou poder informar ao cidadão dos impostos contidos no preço dos produtos. Um milionário que herdou sua fortuna e vive de renda de capital sequer é tributado pela maior alíquota do imposto de renda (que têm alíquotas em torno de 10% a 30%) pagando apenas pela renda de capital na fonte. Um trabalhador de baixa renda que é isento do imposto de renda acaba pagando o dobro da maior alíquota indiretamente, e não só não é informado do que pagou mas é novamente enganado com a devolução parcial do seu dinheiro na forma de esmolas como a bolsa família. O milionário por sua vez recebe juros, incentivos fiscais e subsídios do governo (juros subsidiados de empréstimos do BNDES ou Banco do Brasil por exemplo: ele empresta seu dinheiro a 30% ao governo e toma emprestado de volta a 15%) que mais do que compensam a sua tributação tornando-a negativa (recebe mais do que paga). Um verdadeiro ESTADO HOOD ROBIN: tira dos pobres para dar para os ricos. Não é a toa que o Brasil tem uma das piores distribuições de renda do mundo.

Art 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;




O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional não podem constitucional e legalmente dolarizar a economia em qualquer grau ou internacionalizar seu sistema financeiro a não ser que houvesse uma contrapartida compensatória fruto de acordos internacionais igualitários para as nações participantes, independente de seu poder econômico ou militar. Igualmente não podem manter a economia estagnada sob a alegação de contenção inflacionária. Não podiam praticar taxas de juros de agiotagem. Porém o governo FHC e Lula violaram/alteraram/retiraram contraditóriamente da constituição princípios fundamentais do sistema permitindo juros de agiotagem que comprometem o cumprimento de direitos fundamentais estabelecidos na constituição. Estes governos contribuiram e contribuem decisamente para o aprofundamento da desnacionalização unilateral da acumulação de capital aprofundando o déficit de serviços da renda de capital estrangeiro e comprometendo a soberania econômica do país com uma política econômica inconstitucional e ilegal.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;

Lei 4595
Art. 3º - A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;


O governo FHC e Lula entregaram o Banco Central (presidência e diretorias) para insiders do sistema financeiro privado nacional e internacional (prática incomum no mundo, onde tais posições vão para funcionários públicos/acadêmicos de carreira). As violações constitucionais do governo conservador FHC foram parcialmente reduzidas pela revogação da constituição de princípios fundamentais para o sistema pelo governo conservador Lula eleito através de um dos maiores estelionatos eleitorais da história da democracia representativa (governando com um programa simetricamente oposto a plataforma apresentada ao eleitor). Note-se a revogação de limitações ao capital estrangeiro necessários a assegurar o princípio fundamental de soberania econômica e da limitação a transformação do sistema financeiro em sistema de agiotagem permitindo taxas de juros que inviabilizam que a atividade produtiva leve a assegurar os direitos fundamentais do cidadão. A revogação de artigos abaixo e o acréscimo do termo participação do capital estrangeiro é simbólico da política entreguista conservadora do governo Lula dando continuidade ao governo entreguista conservador FHC.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
a) os interesses nacionais; Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
b) os acordos internacionais Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:

Os danos ao país causados por políticos conservadores e economistas conservadores impropriamente qualificados (através de teorias econômicas primitivas ideologicamente engajadas: clássica, neoclássica e síntese neoclássica) são imensuráveis citando apenas para efeito ilustrativo a "ingênua" aplicação de teorias neoclássicas norte-americanas de mobilidade de capitais. Enquanto os norte-americanos reduziram o principal e os juros da sua dívida pública na década de noventa parcialmente fabricando papel-moeda e moeda escritural bancária, os Brasileiros triplicaram o principal e os juros da sua dívida pública e se enterram na estagnação econômica em meio a miséria geral. Enquanto os Estados Unidos expandiam a sua base monetária a 11% ao ano na década de noventa, o Brasil restringia a sua expansão monetária e favorecia a conversibilidade do dólar, levando a uma extensa desnacionalização de ativos nacionais comprados com dólares ("poupança externa") fabricados pela casa da moeda americana (ou moeda escritural criada por bancos comerciais norte-americanos) e estacionados no Brasil como reserva de valor. A expansão limitada da base monetária nacional se fazia principalmente pela conversão de dólares em reserva no BACEN enquanto o tesouro nacional tinha que vender títulos a juros recordes na história do capitalismo quando poderiam ter sido comprados em maior volume pelo Banco Central brasileiro que ao invés disso preferia dar liquidez ao dólar. Economistas com formação plural (incluindo keynesianismo autêntico) bem-humorados estão rindo da "burrice econômica", os não humorados estão chorando. Os norte-americanos tiveram uma uma taxa de crescimento duas vezes maior que a brasileira. Estes administradores públicos/economistas conservadores "neoliberais" abriram mão da defesa plena de nossa soberania em prol da soberania e interesses econômicos norte-americanos sob a égide de pareceres supostamente técnico-científicos de economistas doutrinados em teorias elaboradas principalmente por economistas neoclássicos norte-americanos. Não é apenas um caso de violação de princípios democráticos na formação destes economistas (artigo 206 exige pluralidade de idéias nas universidades exatamente para se evitar cursos de doutrinamento ideológico) mas da própria soberania nacional o que é duplamente inconstitucional. Dolarizar a economia em qualquer grau sob qualquer pretexto anti-inflacionário é inconstitucional (por constituir uma abdicação/redução unilateral de soberania nacional), além de uma "burrice econômica" a não ser que se tenha aprendido economia através de teorias neoclássicas norte-americanas, que são bastante espertas do ponto de vista de promover interesses norte-americanos ou de países economicamente mais desenvolvidos mas "burras" quando utilizadas por países subdesenvolvidos tentando se desenvolver. A taxa de juros nacional necessária para "equilibrar" a maior mobilidade externa de capitais (a maior conversibilidade real/dólar) inviabiliza a maioria dos projetos empresariais, condenando o Brasil ao baixo crescimento. A taxa de câmbio dólar/real foi desvalorizada a estratosférica taxa de 200% em relação a paridade de poder de compra resultando na maior liquidação de bens, serviços e ativos da história econômica moderna, com imóveis, ativos produtivos, bens e serviços vendidos a preço de banana para cobrir o rombo na balança de serviços (remessa de juros, lucros e royalties explícitos ou via preços de transferência: subfaturamento de exportações e superfaturamento de importações) causados pela excessiva participação do capital estrangeiro na economia nacional (sem contrapartida de participação brasileira em ativos externos). Por isso a constituição defende a soberania econômica nacional, obrigando os administradores públicos a protegerem os interesses econômicos nacionais (a moeda, o sistema financeiro e a indústria nacional). O Brasil é um país soberano, não pode depender constitucionalmente da subordinação unilateral a instituições/agentes econômicos estrangeiros para se desenvolver.



A constituição determina fundamentalmente a independência e autonomia administrativa e financeira do judiciário. Contraditoriamente esta é regulamentada já na própria constituição de forma a cercear esta autonomia, com mecanismos de subordinação e cooptação do judiciário ao executivo e legislativo. Juízes, procuradores e promotores são promovidos pelo executivo/legislativo e dependem de dotações orçamentárias destes. Ao mesmo tempo os salários e benefícios auto concedidos dos vitalícios cooptados membros do Supremo Tribunal Federal são o teto salarial para os demais salários e benefícios públicos. Estes se elevaram as alturas (maiores salários relativos do mundo comparado aos salários mínimos nacionais e entre os três mais elevados em termos absolutos), deixando tribunais lentos e arcaicos por falta de juizes e grande parte da população sem saúde, educação e segurança, direitos fundamentais assegurados pela constituição. Uma flagrante improbidade administrativa generalizada sem precedentes na história moderna, defendida em causa própria pelos próprios juizes sob a alegação de que constituem direitos adquiridos através de atos jurídicos perfeitos quando de fato são atos anuláveis por flagrante improbidade administrativa.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.



O assalto supostamente legal aos cofres públicos ("direitos adquiridos através de atos jurídicos perfeitos") através da auto-concessão de privilégios (salários e benefícios exorbitantes na estratosfera de 100 salários mínimos ou mais, recorde mundial) de fato constituem atos de improbidade administrativa liderados pelo judiciário (STF) que protegidos pela vitaliciedade fixam tetos salariais (os outros poderes e funcionários públicos espertamente colocaram estes salários como teto para os seus) que desafiam a lei da gravidade e sequer são respeitados (ao invés de dobrarem o número de juizes, dobraram seus próprios salários e deixaram tribunais lentos e arcaicos com processos acumulados até o teto). Os administradores públicos desviaram recursos que deveriam ser utilizados para assegurar os direitos fundamentais de saúde, educação e segurança dos cidadãos diretamente para os bolsos dos administradores públicos.



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência


§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Cursos de pós-graduação das universidades públicas e outras instituições (como o processo seletivo e treinamento conservador "neoliberal/neoclássico" do Banco Central) vêm violando sistematicamente os princípios constitucionais de impessoalidade/igualdade de oportunidades e pluralidade de idéias (art 37 e 206) regulamentado pelo artigo 3 da lei 9394.

NÃO PODEM HAVER ENTREVISTAS, CARTAS DE RECOMENDAÇÃO, PROVAS NÃO PLURAIS, FOTOS, ORIENTAÇÃO DE TESE/DISSERTAÇÃO SUBJETIVA VOLUNTÁRIA PARA O PROFESSOR E OBRIGATÓRIA PARA O ALUNO, AVALIAÇÃO SUBJETIVA DE PROJETOS OU DISSERTAÇÕES, CRITÉRIOS NÃO OBJETIVOS SEM PONTUAÇÃO OU TRANSPARÊNCIA.

O processo deve ser OBJETIVO/IMPESSOAL semelhante aos vestibulares ou concursos públicos para se evitar discriminações ou favorecimentos subjetivos E GARANTIR IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E PLURALISMO DE IDÉIAS.


A tendência destas violações têm sido no sentido de favorecer cidadãos e idéias conservadoras.

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.


LEI 9394 Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância



As favelas são moradias inadequadas e ilegais que representam um risco de vida substancialmente superior para crianças do que para os adultos responsáveis, resultando em milhões de mortes por desabamento, violência social, diarréia, lectospirose e outras doenças. A omissão dos pais, das autoridades municipais responsáveis pela fiscalização da adequação das moradias, da polícia, juizado de menores e ministério público constitui de fato homicídio culposo. As autoridades governamentais se omitem por não querer cumprir as suas obrigações orçamentárias constitucionais de priorizar e garantir saúde, educação e segurança a todos cidadãos e para evitar a perda de votos dos adultos infratores. Num país onde a maior parte dos mais de oito milhões de quilômetros quadrados é desabitada e têm baixo custo de aquisição, com os atuais níveis de renda ou capacidade de trabalho dos cidadãos e da atual arrecadação de impostos pelo estado a solução para este problema é perfeitamente e imediatamente executável. O ministério público e o juizado de menores devem interditar as favelas, acionar as forças policiais, retirando o ônus político das autoridades municipais, estabelecer um cronograma imediato para a readequação a padrões mínimos de saúde e segurança das moradias através de urbanização com recursos públicos, urbanização por mutirão (esforço cooperativo de trabalho e para compra ou fabricação a baixo custo dos materiais necessários) e/ou relocação dos moradores para áreas adequadas e de baixo custo de aquisição. Mortes de crianças em desabamentos, por diarréia, lectospirose (e outras doenças ligadas a falta de saneamento de esgoto e lixo) deverão resultar em processos por homicídio culposo dos pais ou responsáveis, dos proprietários do imóvel, dos responsáveis pela contaminação ambiental e/ou das autoridades municipais com função fiscalizadora da adequação para moradia dos imóveis (fiscais, secretários e prefeitos).


O princípio constitucional brasileiro de não intervenção externa tem sistematicamente sido usado como desculpa para omissão, subserviência, passividade e finalmente abdicação do princípio constitucional de soberania nacional, especialmente em benefício de interesses político-econômicos de grupos específicos ou do governo norte-americano.


Algumas poucas vezes este princípio de não intervenção foi quebrado não para defender princípios constitucionais brasileiros, acordos internacionais ou os princípios de direitos humanos das Nações Unidas como seria legítimo, mas para violá-los. No passado o governo e a indústria bélica brasileira, juntamente com a norte americana, foi um dos maiores patrocinadores e financiadores do expansionismo belicoso de Sadam Hussein no oriente médio. Recentemente o governo Lula apoiou um golpe de estado no Haiti. O presidente eleito Aristide foi sequestrado e deportado por agentes da CIA sob comando do governo Bush-filho. Supostamente a intenção era protegê-lo de ex-militares reagrupados para o seu segundo golpe de estado bem sucedido (anteriormente Bush-pai havia apoiado um golpe de estado, porém o presidente Aristide foi reconduzido ao governo pelo governo Clinton e posteriormente eleito mais uma vez, tendo dissolvido o exército para proteger os governos democráticos do constante golpismo militar). O presidente Bush pediu ao Brasil que enviasse tropas para em nome das Nações Unidas "manter a paz". Sempre que houver um governo que não agrade presidentes conservadores-golpistas norte-americanos (em geral republicanos direitistas), basta um telefonema/anúncio dando sinal verde/proteção de Washington para que os golpistas nacionais sejam estimulados a agir e os defensores da constituição dissuadidos de resistir. Em episódio anterior na Venezuela o governo FHC num raro episódio de defesa da soberania nacional democrática (o seu governo entreguista teve amplas violações legais e constitucionais da soberania nacional brasileira), reuniu os governos da América latina numa posição conjunta de não reconhecer o novo governo golpista apoiado pelo governo Bush, e o presidente Chavéz, realizador de amplas reformas através de plebiscito, foi reconduzido ao governo e novamente mantido no governo através de um plebiscito de reconfirmação com apoio da maioria dos venezuelanos.

Para proteger sua soberania nacional e de outras nações é fundamental o Brasil cumprir acordos internacionais e participar ativamente no desenvolvimento de instituições mundiais efetivamente multilaterais e democráticas. As Nações Unidas tem membros da sua assembléia geral e de seu conselho de segurança que violam as suas próprias leis nacionais, acordos internacionais e o próprio estatuto das Nações Unidas especialmente a sua carta de direitos humanos. O Brasil não pode aceitar passivamente que violadores institucionalizados de direitos humanos participem do conselho de segurança das Nações Unidas ou do próprio conselho de direitos humanos. Além de vários países em desenvolvimento que se enquadram neste perfil, existem países desenvolvidos como Estados Unidos e Israel que tem tido práticas contrárias a acordos internacionais assinados por estes e contrários a suas próprias leis e constituição. Práticas como pena de morte, tortura, assassinatos de suspeitos de terrorismo, bombardeios retaliatórios de alvos supostamente militares sem a necessária consideração com a proteção de civis inocentes.


O Brasil deve promover e participar do desenvolvimento de um sistema judiciário, policial e de aliança de defesa militar internacional com os demais países democráticos pressionando Estados Unidos e Israel a aderirem pois estes sob a liderança da extrema direita do partido Republicano e Likud tem se oposto a este desenvolvimento e tem violado suas próprias constituições sem contestação do legislativo ou judiciário de seus países que também tem estado sobre controle de adeptos dessas políticas extremistas sob alegação de que há ameaça a segurança nacional quando de fato não há, pois os alegados alvos terroristas não possuem a força militar e nem tem a intenção estratégica de controlar ou ameaçar o controle sobre a soberania destes países. A ameaça terrorista criminosa aos cidadãos destes países tem sido equivocadamente interpretada como uma ameaça a segurança nacional e usada como justificativa para violações de direitos legais, constitucionais nacionais e internacionais.

Adicionalmente o Brasil seguindo o princípio de defesa da soberania nacional deve juntamente com outros países democráticos formar um Banco Central Global das Nações Unidas para desenvolvimento de um sistema monetário e financeiro efetivamente internacional, abandonando o dólar como meio de pagamento internacional preferencial especialmente dado o abuso persistente de expansão monetária norte americana para parcialmente financiar décadas de déficit público e comercial e o uso do FMI para pressionar países em desenvolvimento a dolarizarem a economia, privatizar e abrir suas economias (comercialmente e em termos de mobilidade de capitais) a interesses econômicos de países desenvolvidos sobretudo norte-americanos, abdicando de seu direito de proteger temporariamente indústrias nacionais nascentes ou de reciprocidade setorial para indústrias em igual estágio de desenvolvimento ou valor agregado (abertura recíproca agrícola ou de setores industriais básicos sem necessidade de contrapartida para setores de tecnologia de ponta).

Finalmente uma Universidade das Nações Unidas integrada (ensino básico, médio e superior) e industrial-incubadora (capacitando os alunos a auto-empreender e auto-financiar a universidade) com campi estabelecidos nas áreas mais pobres do mundo é um instrumento de geração de desenvolvimento efetivo e capaz de reverter o subdesenvolvimento da maioria da população mundial e alternativo ao eterno assistencialismo não auto-capacitante das políticas tradicionais de combate a pobreza.


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DEMOCRACIA DIRETA
DD
Movimento, Partido e Governo