DEMOCRACIA DIRETA
DD
AS OBSOLECÊNCIAS E INCONSTITUCIONALIDADES
DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA,
A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA DEMOCRACIA DIRETA
A democracia representativa nacional foi criada no tempo em que representantes dos cidadãos montavam em seus cavalos e viajavam dias, semanas ou até meses para chegar a capital. Séculos depois o sistema é o mesmo apesar dos avanços nos sistemas de transporte, informação e educação que proporcionam controle direto dos cidadãos sobre o estado e demais instituições representativas. O corporativismo e descrédito dos representantes é enorme: basta dizer ao eleitor o que ele quer ouvir utilizando pesquisas de opinião e depois de ganhar um cheque em branco fazer o que quiser até a próxima eleição quando nova roupagem demagógica pode ser utilizada para enrolar o eleitor novamente: novos partidos, novas alianças, novos programas, nova propaganda enganosa contratada a "publicitários de sabão em pó", novos mecanismos de proteção corporativa como salários, benefícios e acesso cativo a meios de campanha publicitária.

A representação é subalterna ao poder direto dos cidadãos pois todo poder emana do povo. O artigo primeiro e quatorze da constituição de 1988 estabelece que a democracia brasileira é um sistema misto ou alternativo de democracia representativa e direta. A democracia direta foi regulamentada apenas 10 anos depois através da lei 9709 que inconstitucionalmente estabeleceu que o poder direto do povo é de fato indireto e inferior, devendo a iniciativa popular ser limitada a leis ordinárias unitemáticas e aprovada pelos representantes. Estes inconstitucionalmente cerceiam e evitam o poder direto do cidadão que está previsto alternativamente ao poder exercido através dos representantes podendo os cidadãos constitucionalmente através de iniciativa popular submeter uma emenda constitucional, legislação complementar e ordinária diretamente ao seus concidadãos através de plebiscito. O Artigo 49 da constituição sobre a competência exclusiva de um terço de uma das casas do congresso para convocar plebiscitos se refere a competência entre representantes, ou seja o executivo não pode convocar um plebiscito, embora fosse mais democrático que também pudesse convocá-lo. Mas nada impede que a população convoque tais plebiscitos através de iniciativa popular (a não ser os repesentantes e juízes não independentes nomeados por estes, que usurpam a soberania popular em causa própria), já que todo poder emana do povo e este pode exercê-lo indiretamente ou diretamente em questões de direito coletivo.

De fato todas as democracias são diretas pois todo o poder emana do povo que o exerce diretamente com uma delegação condicionada a representantes (na suposição que os representantes cumprirão o seus programas pré-eleitorais pactuados com o cidadão, podendo o não cumprimento resultar em cassação de mandato através de ação na justiça) ou diretamente sem delegação condicionada, como exemplificado na

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - PLEBISCITO; II - REFERENDO; III - INICIATIVA POPULAR

A lei 9709 limitou o poder direto do cidadão confinando-o, inconstitucionalmente, a leis unitemáticas ordinárias a serem aprovadas previamente por 1/3 da câmara ou senado para que possam ir a plebiscito (ou aprovadas pela maioria dos representantes se assim o desejarem, sendo 3/5 para emendas constitucionais).

Movimento, Partido e Governo